A teoria da lei natural é especialmente interessante por sua interdisciplinaridade, perfazendo interface com a ética, a antropologia, a epistemologia, a psicologia, a metafisica, o direito, a política e a própria teologia. Isso faz com que o seu conhecimento seja relevante para estudiosos dos mais variados campos do saber, tais como juristas, filósofos, psicólogos, sociólogos, teólogos e tantos outros.

Em 2008, a Comissão Teológica Internacional (CTI) realizou estudo que deu origem ao documento intitulado: Em busca de uma ética universal: novo olhar sobre a lei natural, o qual é inaugurado com os seguintes questionamentos: “Há valores morais objetivos capazes de unir os homens e de fazê-los procurar paz e felicidade? Quais são eles? Como discerni-los? Como colocá-los em prática na vida das pessoas e das comunidades?”. Tais questionamentos estarão no centro das discussões que serão suscitadas no curso Pós-Graduação Lato Sensu em Filosofia do Direito Natural da FASBAM, que será lançado em breve e acontecerá na modalidade on-line

Conscientes dos contextos atuais da questão, nós queremos, neste documento, convidar a todos os que se perguntam sobre os fundamentos últimos da ética, assim como da ordem jurídica e política, a considerar os recursos que favorecem uma apresentação renovada da doutrina da lei natural. Esta afirma, em substância, que as pessoas e as comunidades humanas são capazes, à luz da razão, de discernir as orientações fundamentais de um agir moral conforme a própria natureza do sujeito humano e de exprimi-las de modo normativo sob a forma de preceitos ou mandamentos. Esses preceitos fundamentais, objetivos e universais, têm a vocação de fundamentar e inspirar o conjunto de determinações morais, jurídicas e políticas, que regulem a vida dos homens e das sociedades. Eles constituem uma instância crítica permanente e garantem a dignidade da pessoa humana diante das flutuações das ideologias. No curso da história, na elaboração de sua própria tradição ética, a comunidade cristã, guiada pelo Espírito de Jesus Cristo e em diálogo crítico com as tradições de sabedoria que tem encontrado, assume, purifica e desenvolve esse ensinamento sobre a lei natural como norma ética fundamental. Mas o cristianismo não tem o monopólio da lei natural. Com efeito, fundada sobre a razão comum a todas as pessoas humanas, a lei natural é a base da colaboração entre todos os homens de boa vontade, sejam quais forem as suas convicções religiosas.

Na Encíclica Veritatis Splendor, o Papa João Paulo II também aborda o tema da lei natural com profundidade:

A Igreja referiu-se frequentemente à doutrina tomista da lei natural, assumindo-a no próprio ensinamento moral. Assim, o meu venerado predecessor Leão XIII sublinhou a essencial subordinação da razão e da lei humana à Sabedoria de Deus e à Sua lei. Depois de dizer que “a lei natural está escrita e esculpida no coração de todos e de cada um dos homens, visto que esta não é mais do que a mesma razão humana enquanto nos ordena fazer o bem e intima a não pecar”, Leão XIII remete para a “razão mais elevada” do divino Legislador: “Mas esta prescrição da razão humana não poderia ter força de lei, se não fosse a voz e a intérprete de uma razão mais alta, à qual o nosso espírito e a nossa liberdade devem estar submetidos”. De fato, a força da lei reside na sua autoridade de impor deveres, conferir direitos e aplicar a sanção a certos comportamentos: “Ora, nada disso poderia existir no homem, se fosse ele mesmo a estipular, como legislador supremo, a norma das suas ações”. E conclui: “Daí decorre que a lei natural é a mesma lei eterna, inscrita nos seres dotados de razão, que os inclina para o acto e o fim que lhes convém; ela é a própria razão eterna do Criador e governador do universo”.

O fato de estarmos aqui demarcando a importância da teoria da lei natural para o Magistério da Igreja Católica não significa que, no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Filosofia do Direito Natural da FASBAM, não serão estudadas as demais correntes jusnaturalistas, inclusive aquelas que chegam a negar a conexão mesma entre a lei natural a lei eterna, a exemplo do direito natural racionalista após Grócius, cujo pensamento é considerado o ponto de inflexão do jusnaturalismo clássico para o moderno, assinalando a transição entre as concepções metafísica e racionalista de lei natural. A despeito de possuir raízes profundamente fincadas na tradição anterior, Grotius cogitou a validade do direito natural ainda que fosse admitida a hipótese da inexistência de Deus, ou que “os assuntos humanos não são objeto de Seus cuidados” – a chamada “hipótese ímpia”. O objetivo do curso é oferecer aos alunos um panorama geral e completo da doutrina da lei natural, desde a Antiguidade Clássica (Antigona de Sófocles, os Sofistas, Platão, Aristóteles, Cícero etc.), passando pela Patrística, Escolástica – com destaque para a doutrina de Santo Tomás de Aquino, o autor central da tradição da lei natural –, pelo direito natural racionalista moderno, por Kant (filósofo que, devido às suas peculiaridades, merece um estudo à parte), até chegar ao ressurgimento do jusnaturalismo promovido por German Grisez, John Finnis, Joseph Boyle e Robert George, autores da assim chamada New Natural Law Theory, e as intensas discussões que há em torno dessa corrente teórica na contemporaneidade, dentro e fora dos círculos tomistas, tendo sempre como referências principais fontes primárias e comentadores consagrados.

Serão abordadas, ainda, as problematizações acerca da teoria da lei natural no campo da teologia (é possível falar em uma teoria da lei natural de bases protestantes, ou a moralidade, sob a perspectiva reformista, teria fundamentação exclusivamente heterônoma?), da ética (há diversas correntes metaéticas, como o amoralismo, que simplesmente negam a possibilidade de apreensão racional do bem, objeto precípuo da teoria da lei natural), do direito (aqui trataremos da histórica discussão entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico e da teoria das leis injustas, adentrando também a análise das correntes pós-positivistas, comparando-as com o jusnaturalismo clássico e neoclássico), e da política (a inserção de teses jusnaturalistas e das concepções clássicas centradas nas ideias de bem comum e de vida boa no cenário dos debates travados nas sociedades pluralistas modernas).

ORGANIZADORES

Thiago Magalhães
MEstre em Filosofia

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Daniel C. Scherer
Doutor em Educação

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CONFERENCISTAS

O curso conta com conferencistas que são referência no assunto.

Thiago Magalhães

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Marcos Paulo F. de Araujo

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