A teoria da lei natural é especialmente interessante por sua interdisciplinaridade, perfazendo interface com a ética, a antropologia, a epistemologia, a psicologia, a metafisica, o direito, a política e a própria teologia. Isso faz com que o seu conhecimento seja relevante para estudiosos dos mais variados campos do saber, tais como juristas, filósofos, psicólogos, sociólogos, teólogos e tantos outros.
Em 2008, a Comissão Teológica Internacional (CTI) realizou estudo que deu origem ao documento intitulado: Em busca de uma ética universal: novo olhar sobre a lei natural, o qual é inaugurado com os seguintes questionamentos: “Há valores morais objetivos capazes de unir os homens e de fazê-los procurar paz e felicidade? Quais são eles? Como discerni-los? Como colocá-los em prática na vida das pessoas e das comunidades?”. Tais questionamentos estarão no centro das discussões que serão suscitadas no curso Pós-Graduação Lato Sensu em Filosofia do Direito Natural da FASBAM, que será lançado em breve e acontecerá na modalidade on-line.
Conscientes dos contextos atuais da questão, nós queremos, neste documento, convidar a todos os que se perguntam sobre os fundamentos últimos da ética, assim como da ordem jurídica e política, a considerar os recursos que favorecem uma apresentação renovada da doutrina da lei natural. Esta afirma, em substância, que as pessoas e as comunidades humanas são capazes, à luz da razão, de discernir as orientações fundamentais de um agir moral conforme a própria natureza do sujeito humano e de exprimi-las de modo normativo sob a forma de preceitos ou mandamentos. Esses preceitos fundamentais, objetivos e universais, têm a vocação de fundamentar e inspirar o conjunto de determinações morais, jurídicas e políticas, que regulem a vida dos homens e das sociedades. Eles constituem uma instância crítica permanente e garantem a dignidade da pessoa humana diante das flutuações das ideologias. No curso da história, na elaboração de sua própria tradição ética, a comunidade cristã, guiada pelo Espírito de Jesus Cristo e em diálogo crítico com as tradições de sabedoria que tem encontrado, assume, purifica e desenvolve esse ensinamento sobre a lei natural como norma ética fundamental. Mas o cristianismo não tem o monopólio da lei natural. Com efeito, fundada sobre a razão comum a todas as pessoas humanas, a lei natural é a base da colaboração entre todos os homens de boa vontade, sejam quais forem as suas convicções religiosas.
Na Encíclica Veritatis Splendor, o Papa João Paulo II também aborda o tema da lei natural com profundidade:
A Igreja referiu-se frequentemente à doutrina tomista da lei natural, assumindo-a no próprio ensinamento moral. Assim, o meu venerado predecessor Leão XIII sublinhou a essencial subordinação da razão e da lei humana à Sabedoria de Deus e à Sua lei. Depois de dizer que “a lei natural está escrita e esculpida no coração de todos e de cada um dos homens, visto que esta não é mais do que a mesma razão humana enquanto nos ordena fazer o bem e intima a não pecar”, Leão XIII remete para a “razão mais elevada” do divino Legislador: “Mas esta prescrição da razão humana não poderia ter força de lei, se não fosse a voz e a intérprete de uma razão mais alta, à qual o nosso espírito e a nossa liberdade devem estar submetidos”. De fato, a força da lei reside na sua autoridade de impor deveres, conferir direitos e aplicar a sanção a certos comportamentos: “Ora, nada disso poderia existir no homem, se fosse ele mesmo a estipular, como legislador supremo, a norma das suas ações”. E conclui: “Daí decorre que a lei natural é a mesma lei eterna, inscrita nos seres dotados de razão, que os inclina para o acto e o fim que lhes convém; ela é a própria razão eterna do Criador e governador do universo”.
O fato de estarmos aqui demarcando a importância da teoria da lei natural para o Magistério da Igreja Católica não significa que, no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Filosofia do Direito Natural da FASBAM, não serão estudadas as demais correntes jusnaturalistas, inclusive aquelas que chegam a negar a conexão mesma entre a lei natural a lei eterna, a exemplo do direito natural racionalista após Grócius, cujo pensamento é considerado o ponto de inflexão do jusnaturalismo clássico para o moderno, assinalando a transição entre as concepções metafísica e racionalista de lei natural. A despeito de possuir raízes profundamente fincadas na tradição anterior, Grotius cogitou a validade do direito natural ainda que fosse admitida a hipótese da inexistência de Deus, ou que “os assuntos humanos não são objeto de Seus cuidados” – a chamada “hipótese ímpia”. O objetivo do curso é oferecer aos alunos um panorama geral e completo da doutrina da lei natural, desde a Antiguidade Clássica (Antigona de Sófocles, os Sofistas, Platão, Aristóteles, Cícero etc.), passando pela Patrística, Escolástica – com destaque para a doutrina de Santo Tomás de Aquino, o autor central da tradição da lei natural –, pelo direito natural racionalista moderno, por Kant (filósofo que, devido às suas peculiaridades, merece um estudo à parte), até chegar ao ressurgimento do jusnaturalismo promovido por German Grisez, John Finnis, Joseph Boyle e Robert George, autores da assim chamada New Natural Law Theory, e as intensas discussões que há em torno dessa corrente teórica na contemporaneidade, dentro e fora dos círculos tomistas, tendo sempre como referências principais fontes primárias e comentadores consagrados.
Serão abordadas, ainda, as problematizações acerca da teoria da lei natural no campo da teologia (é possível falar em uma teoria da lei natural de bases protestantes, ou a moralidade, sob a perspectiva reformista, teria fundamentação exclusivamente heterônoma?), da ética (há diversas correntes metaéticas, como o amoralismo, que simplesmente negam a possibilidade de apreensão racional do bem, objeto precípuo da teoria da lei natural), do direito (aqui trataremos da histórica discussão entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico e da teoria das leis injustas, adentrando também a análise das correntes pós-positivistas, comparando-as com o jusnaturalismo clássico e neoclássico), e da política (a inserção de teses jusnaturalistas e das concepções clássicas centradas nas ideias de bem comum e de vida boa no cenário dos debates travados nas sociedades pluralistas modernas).
ORGANIZADORES
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Thiago Magalhães
MEstre em Filosofia
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Daniel C. Scherer
Doutor em Educação
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CONFERENCISTAS
O curso conta com conferencistas que são referência no assunto.
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Thiago Magalhães
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Marcos Paulo F. de Araujo
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Bruno Zampier
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Ricardo Dip
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Daniel C. Scherer
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Bernardo Lins Brandão
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Carlos Nougué
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Milton Gustavo Vasconcelos
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Carlos Augusto Casanova
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INVESTIMENTO
O curso é gratuito e com certificado também gratuito para todos que se inscreverem no formulário abaixo e preencherem a lista de presença em todos os encontros, ao vivo.
DURAÇÃO
De 07 de agosto a 25 de setembro de 2023, com aulas conforme o calendário do curso.
CARGA HORÁRIA
O curso possui uma carga horária total de 10 horas, contemplando 10 encontros. Serão indicadas as leituras complementares para cada encontro.
EXTENSÃO
Esse curso é oferecido como extensão universitária do Curso de Bacharelado em Filosofia da FASBAM, reconhecido com o conceito máximo 5 de excelência pelo Ministério da Educação.
CRONOGRAMA
Aulas conforme o calendário abaixo:
07/08, segunda-feira, às 19h30: “Conhecendo a lei natural: aspectos introdutórios”, com Thiago Magalhães.
14/08, segunda-feira, às 19h30: “A Justiça e suas virtudes anexas”, com Marcos Paulo F. de Araujo.
21/08, segunda-feira, às 19h30: “A distinção entre Ética e Metafísica em Kant e Finnis”, com Bruno Zampier.
28/08, segunda-feira, às 20h30: “Sobre a sindérese”, com Ricardo Dip.
08/09, sexta-feira, às 19h30: “Direito Natural e os fins do homem”, com Daniel C. Scherer.
11/09, segunda-feira, às 19h30: “Do ser ao dever-ser: lei natural e falácia naturalista”, com Bernardo Lins Brandão.
15/09, sexta-feira, às 19h30: “Conhecendo a lei natural: da razão especulativa à razão prática”, com Thiago Magalhães.
18/09, segunda-feira, às 19h30: “O Direito como disciplina auxiliar da Política”, Carlos Nougué.
22/09, sexta-feira, às 19h30: “O Tribunal do Santo Ofício e a Fundação do Direito Processual Moderno”, com Milton Gustavo Vasconcelos.
25/09, segunda-feira, às 19h30: “Um exame da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 à luz das críticas de Agustín Barruel”, com Carlos Augusto Casanova.
INFORMAÇÕES
Objetivos:
Objetivo geral: Disseminar o jusnaturalismo entre estudantes, professores e interessados em geral.
Objetivos específicos:
- Propor debate acadêmico de alto nível acerca de tópicos centrais concernentes à teoria da lei natural.
- Apresentar ao público o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Filosofia do Direito Natural da FASBAM, cuja inauguração está previsto para iniciar no primeiro semestre de 2024.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Conhecendo a lei natural: da razão especulativa à razão prática. A Justiça e suas virtudes anexas. A distinção entre Ética e Metafísica em Kant e Finnis. Sobre a sindérese. Direito Natural e os fins do homem. Do ser ao dever-ser: lei natural e falácia naturalista. O Direito como disciplina auxiliar da Política. O Tribunal do Santo Ofício e a Fundação do Direito Processual Moderno. Um exame da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 à luz das críticas de Agustín Barruel.
METODOLOGIAS E ESTRATÉGIAS
Aulas expositivas síncronas transmitidas ao vivo disponibilizadas no Canal da FASBAM no YouTube, com a possibilidade de perguntas por meio do chat. As aulas também ficarão gravadas para que os estudantes possam assisti-las também na modalidade assíncrona.
RECURSOS E MATERIAIS
O curso Introdução ao Estudo do Direito Natural é a distância, com a utilização de computadores e celulares para participação.
BIBLIOGRAFIA PARA APROFUNDAMENTO DOS ESTUDOS
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Aeterni Patris – Sobre a Restauração da Filosofia Cristã conforme a Doutrina de Santo Tomás de Aquino. Disponível em: https:// www.estudostomistas.com.br/2012/07/aeterni-patris-de-leao-xiii.html.
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NOUGUÈ, C. Do Papa Herético e Outros Opúsculos. Formosa: Ed. Santo Tomás, 2017.
PINHEIRO, V. S.; SANTOS, A. F. Dos bens humanos às normas morais: os princípios de lei natural na estrutura do raciocínio prático em Finnis. In PINHEIRO, V. S. (org.), A Filosofia do Direito Natural de John Finnis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 91-123.
POOLE, D. El Iusnaturalismo Tomista del Siglo XX en Estados Unidos. En Díkaion, vol. 26, Núm. 2, 2017. Disponível em: https://dikaion.unisabana.edu.co/index.php/dikaion/article/view/7825.
RADBRUCH, G. Statutory Lawlessness and Supra-Statutory Law. Translated by Bonnie Litschewski Paulson and Stanley L. Paulson. In: Oxford Journal of Legal Studies, Vol. 26, N. 1, 2006, pp. 1–11.
ROMMEN, H. A. Natural Law – A Study in Legal and Social History and Philosophy. Translated by Thomas R. Hanley. Indianapolis: Liberty Fund, 1998.
RHONHEIMER, M. Natural Law as “Work of Reason”: Understanding the Methaphysics of Participated Theonomy. The American Journal of Jurisprudence, v. 55, Issue 1, 2010, p. 41–77.
SCHERER, D. C. A Metafísica da Revolução – Pressupostos do Liberalismo. Formosa: Edições Santo Tomás, 2021.
SILVEIRA, S. Relações Estado-Igreja (IV): o infernal “De Monarchia”, de Dante. In: Cosmogonia da Desordem. Exegese do Declínio Espiritual do Ocidente. Rio de Janeiro: Edições Contra Impugnantes, 2018.
SOUSA, J. P. G. Direito Natural, Direito Positivo e Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.